Provimento 197 CNJ - Conta notarial é regulamentada e tabeliães poderão administrar valores de negócios privados
- O Imobiliarista

- 18 de jun.
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Medida da Corregedoria Nacional de Justiça busca dar mais segurança jurídica, transparência e agilidade nas transações
A partir desta semana (16/06/25), os tabeliães de notas de todo o Brasil estão autorizados a oferecer um novo serviço: a conta notarial vinculada. A medida foi estabelecida pelo Provimento n.º 197, de 13 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o artigo 7º-A da Lei n.º 8.935/1994.
Na prática, o serviço permitirá que os tabeliães recebam, administrem e movimentem valores relacionados a negócios jurídicos privados, de forma condicionada ao cumprimento de cláusulas previamente acordadas entre as partes. A conta será aberta em instituições financeiras conveniadas, e os recursos só poderão ser transferidos após a verificação objetiva dos termos pactuados.
“O objetivo é proporcionar mais segurança jurídica, transparência e agilidade nas transações, além de reduzir a judicialização de conflitos”, destaca o ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça e responsável pela assinatura do provimento.
Como vai funcionar
De acordo com o texto, o tabelião de notas atuará como uma espécie de agente fiduciário. Caberá a ele receber os valores em uma conta específica, fiscalizar o cumprimento das condições acordadas entre os envolvidos e, somente após a efetiva verificação, autorizar a liberação dos recursos.
O serviço poderá ser utilizado, por exemplo, em operações de compra e venda de imóveis, cessões de direitos, acordos comerciais e outras negociações que envolvam valores condicionados a determinadas obrigações.
Entre as exigências, os tabeliães deverão realizar uma rigorosa checagem dos antecedentes das partes envolvidas, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Estão previstas a solicitação de certidões cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais, dos últimos cinco anos, a fim de assegurar a integridade da operação.
Garantias e limitações
O provimento deixa claro que os tabeliães não podem intervir em disputas judiciais nem tomar decisões sobre o mérito dos negócios. Se houver divergência sobre o cumprimento das condições, o valor permanece bloqueado até que as partes cheguem a um acordo ou obtenham decisão judicial.
Nesses casos, o tabelião lavrará uma ata notarial documentando a controvérsia, suspenderá qualquer movimentação dos valores e informará às partes sobre a necessidade de resolver o impasse.
Além disso, o serviço não poderá ser usado em negócios que envolvam direitos indisponíveis, situações fiscais irregulares ou operações com indícios de fraude.
Remuneração e fiscalização
A remuneração dos tabeliães será paga pelas instituições financeiras conveniadas, sem qualquer custo extra para os usuários, além dos emolumentos já previstos para atos notariais eventualmente realizados no processo.
Todo o procedimento deverá ser registrado em sistema eletrônico mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que também ficará responsável por firmar os convênios com as instituições financeiras e enviar relatórios semestrais à Corregedoria Nacional de Justiça.
O provimento também assegura sigilo sobre os contratos, quando houver cláusula de confidencialidade, e prevê que os documentos só poderão ser acessados mediante ordem judicial ou para fins de fiscalização.
Impacto no mercado e no judiciário
A expectativa da Corregedoria Nacional de Justiça é que a conta notarial se torne uma importante ferramenta de desjudicialização, reduzindo a quantidade de processos relacionados a inadimplemento de cláusulas contratuais.
A medida traz mais segurança para transações comerciais, especialmente no setor imobiliário, onde frequentemente ocorrem impasses sobre o pagamento de valores vinculados a condições específicas.
O novo serviço também representa um avanço na modernização dos cartórios no Brasil, alinhando-os às práticas internacionais de gestão fiduciária de valores em negócios privados.
Faça o download do Provimento 197 do CNJ





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