Voto do ministro Edson Fachin reconhece imunidade incondicionada do ITBI, mesmo para empresas com atividade imobiliária
- O Imobiliarista

- 7 de out.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que pode redefinir a forma como municípios cobram o ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — em casos de integralização de capital social. O caso, que será analisado no plenário virtual até a próxima sexta-feira (10/10/25), foi proposto por uma sociedade empresária que contesta a cobrança feita pelo município de São Paulo.
O cerne da discussão é se a imunidade prevista na Constituição Federal se aplica também às empresas cuja atividade é preponderantemente imobiliária. O município defende que não, enquanto a empresa argumenta que a Constituição não faz tal restrição.
Fachin defende imunidade incondicionada
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social, ou seja, independentemente da atividade da empresa.
Segundo o voto, a Constituição Federal de 1988, no artigo 156, §2º, I, garante que o imposto não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto nos casos de reorganização societária, fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Fachin enfatizou que “a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988”.
Em seu voto, o ministro reforçou que a interpretação literal e histórica do texto constitucional demonstra que o termo ‘nesses casos’ limita a exceção apenas às hipóteses de reorganização societária, e não à integralização de capital.
Base no precedente do Tema 796
O voto do relator faz referência direta ao precedente do Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF já havia estabelecido que a imunidade do ITBI se aplica até o valor do capital social a ser integralizado, sem alcançar eventual excedente.
Para Fachin, esse entendimento consolida a incondicionalidade da imunidade tributária. “A imunidade tributária na integralização do capital social é incondicionada”, afirmou, acrescentando que o precedente tem efeito vinculante e deve orientar decisões semelhantes em todo o país.
Análise histórica e constitucional
O ministro também percorreu a evolução legislativa do ITBI, desde a Emenda Constitucional n.º 18/1965 até a Constituição de 1988, destacando que o texto atual promoveu uma ruptura importante ao restringir a exceção apenas aos casos de reorganização de pessoas jurídicas.
Fachin argumentou que, ao incluir a expressão “salvo se, nesses casos”, o constituinte de 1988 delimitou claramente as situações em que a imunidade não se aplica, excluindo da exceção a integralização de capital social.
“O uso gramatical e normativo de ‘nesses casos’ opera como uma ferramenta de limitação interpretativa, conferindo condicionalidade apenas à segunda hipótese, enquanto preserva a incondicionalidade da imunidade descrita na primeira”, escreveu o ministro.
Livre iniciativa e estímulo à capitalização
O relator destacou ainda o aspecto teleológico da imunidade do ITBI: estimular a livre iniciativa e a capitalização de empresas.
“O constituinte buscou incentivar o empreendedorismo, facilitando o trânsito de imóveis que tenham por finalidade acrescer o patrimônio de sociedades empresárias”, afirmou Fachin. Segundo ele, a imunidade “visa evitar entraves à constituição de sociedades e à movimentação econômica do país”.
O voto cita também que a imunidade reflete os fundamentos constitucionais da ordem econômica, pautada pela livre iniciativa e pelo desenvolvimento nacional. “A vedação de tributação, longe de configurar privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas”, destacou.
Tese proposta
Ao concluir o voto, Fachin apresentou a tese a ser fixada caso seu entendimento prevaleça:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto de Fachin. Os demais ministros ainda devem se manifestar até o encerramento da sessão no plenário virtual.
Caso o entendimento de Fachin seja confirmado, a decisão te
rá efeito vinculante, afetando diretamente as práticas de arrecadação dos municípios em todo o país e oferecendo maior segurança jurídica às empresas que utilizam bens imóveis na integralização de capital.
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