Justiça reconhece imunidade tributária de Holding Imobiliária
- O Imobiliarista

- 24 de mar.
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A Justiça de Goiás concedeu liminar favorável à empresa D.P.E Ltda., suspendendo a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre um imóvel rural avaliado em mais de R$ 8,6 milhões. A decisão foi proferida pela juíza Luana Veloso Gonçalves Godinho, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã, e impede o município de Matrinchã-GO de exigir o tributo até o julgamento final do processo.
Entenda o caso
A D.P.E Ltda solicitou administrativamente a imunidade tributária do ITBI referente à integralização de quatro imóveis ao seu capital social, sendo um rural e três urbanos. A empresa argumenta que essa operação está protegida por imunidade constitucional, conforme o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a isenção do ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de uma empresa em realização de capital social.
O município de Matrinchã, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que a empresa se enquadra na hipótese de exclusão da imunidade, pois sua atividade preponderante envolve compra, venda e aluguel de imóveis. Além disso, a administração municipal emitiu um parecer jurídico concedendo apenas a isenção parcial do ITBI, exigindo a tributação sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado pela empresa (R$ 832.740,00) e o valor atribuído pela avaliação municipal (R$ 8.663.345,81).
Diante da negativa, a empresa impetrou mandado de segurança para reverter a decisão, alegando violação aos princípios da legalidade e da tributação estrita, uma vez que a Constituição não impõe condições para a imunidade quando se trata de integralização de capital social.
Decisão da Justiça
A juíza Luana Veloso concedeu a liminar e suspendeu a cobrança do ITBI sobre o imóvel em questão. Em sua decisão, ela destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a imunidade tributária na integralização de bens ao capital social de uma empresa, independentemente de sua atividade preponderante.
A magistrada citou o entendimento do STF no julgamento do Tema 796, que estabelece que a imunidade do ITBI não se aplica apenas ao valor dos bens que excede o capital social integralizado. No entanto, ressaltou que a decisão do STF não autoriza os municípios a cobrarem o imposto com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e a avaliação municipal.
Além disso, a juíza observou que o município de Matrinchã não instaurou um processo administrativo para contestar o valor declarado pela empresa, contrariando o previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Esse fato configuraria uma ilegalidade na fixação da base de cálculo do ITBI.
Impactos da decisão
Com a decisão liminar, o município está impedido de realizar qualquer cobrança de ITBI sobre o imóvel rural enquanto o processo estiver em andamento. Além disso, a administração municipal não poderá impor restrições à empresa, como a negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (CADIN).
O caso reforça o debate sobre a interpretação da imunidade do ITBI e a conduta dos municípios na exigência do imposto. O entendimento do STF tem sido favorável aos contribuintes, impedindo a cobrança quando a integralização ocorre dentro dos limites do capital social.
A decisão ainda pode ser revista no julgamento do mérito, mas, por enquanto, representa uma vitória para a empresa e um precedente importante para outras empresas que enfrentam cobranças semelhantes por parte dos municípios.





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