Mesmo após escritura registrada, 3ª Turma do STJ reconhece inadimplemento de construtora e assegura devolução integral dos valores pagos
- O Imobiliarista

- 27 de jun.
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A Terceira Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que é possível rescindir um contrato de compra e venda de imóvel mesmo após o registro da escritura pública, caso haja descumprimento de obrigações contratuais, como a construção de infraestrutura prometida.
O caso envolveu a aquisição de um lote em um empreendimento cujas obras de infraestrutura, como rede de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação, não foram realizadas, contrariando o que havia sido pactuado no contrato. Mesmo com o pagamento integral e o registro da escritura, os compradores ingressaram com uma ação pleiteando a resolução do contrato, indenização e a devolução dos valores pagos.
Na primeira instância, a justiça deu razão aos consumidores, determinando a devolução integral dos valores, incluindo tributos, corretagem, multa contratual e a retirada do nome do comprador do registro de propriedade. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, sob o entendimento de que a outorga e o registro da escritura tornavam o negócio jurídico irretratável.
Decisão do STJ reforça proteção ao consumidor
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, discordou do entendimento do TJMG. Para ela, a transferência da propriedade por si só não exime a parte vendedora do cumprimento das demais obrigações previstas em contrato. “O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas”, afirmou.
Segundo a ministra, o descumprimento contratual, neste caso, configura inadimplemento, o que justifica a resolução do contrato com base no artigo 475 do Código Civil e no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, destacou.
A ministra enfatizou ainda que a concretização do registro não encerra automaticamente o contrato. “A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto”, concluiu.
Consequências da decisão
Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença de primeiro grau, garantindo aos consumidores a devolução integral dos valores pagos e a regularização do registro do imóvel, com a retirada do nome do comprador do cartório de registro de imóveis. A Corte também condenou a empresa fornecedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão ainda cita jurisprudência anterior da mesma Turma, que já havia reconhecido a possibilidade de resolução de contrato mesmo após a lavratura da escritura com alienação fiduciária, reforçando o entendimento de que o inadimplemento contratual dá direito ao desfazimento do negócio.
Importância para o mercado imobiliário
Essa decisão do STJ atinge aqueles consumidores que enfrentam problemas similares em contratos de compra e venda de imóveis, principalmente em loteamentos e empreendimentos em que a infraestrutura básica é uma das principais promessas de entrega.
O entendimento firmado pela 3ª Turma fortalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negociações imobiliárias e garante maior segurança jurídica para quem investe na aquisição de um imóvel.





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