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STJ reafirma proteção ao bem de família mesmo durante a fase de construção

  • Foto do escritor: O Imobiliarista
    O Imobiliarista
  • 8 de abr.
  • 3 min de leitura
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Decisão da Terceira Turma reconhece que imóvel em obras também está protegido contra penhora, desde que destinado à moradia


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um imóvel ainda em construção, mas comprovadamente destinado à residência da família, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas civis. O entendimento reforça a interpretação humanizada da Lei 8.009/1990, que protege o chamado "bem de família", ampliando a segurança jurídica para pessoas que estão construindo sua casa própria.


O julgamento do Recurso Especial 1.960.026/SP ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. A magistrada destacou que a finalidade do imóvel — e não seu estágio de construção — deve ser o critério determinante para a aplicação da impenhorabilidade legal.


"A proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família visa assegurar o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal", afirmou a relatora em seu voto. Segundo ela, impedir a penhora mesmo durante a obra evita que famílias sejam privadas do sonho da casa própria em momentos de fragilidade econômica.


A origem do caso


O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial, na qual o imóvel em construção foi penhorado. A parte executada alegou que o bem seria utilizado para moradia própria, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade. Inicialmente, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o imóvel ainda não poderia ser considerado bem de família por não estar habitado.


A decisão foi então levada ao STJ, que reformou o entendimento anterior com base em jurisprudência consolidada da própria Corte. "Não se pode exigir que a moradia esteja finalizada ou efetivamente habitada para que seja reconhecida a sua destinação familiar", reiterou Nancy Andrighi no voto acolhido por unanimidade.


Jurisprudência consolidada


A decisão do STJ se alinha com precedentes anteriores que interpretam a Lei 8.009/1990 à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. A Corte já havia decidido, em outras oportunidades, que a intenção comprovada de uso residencial é suficiente para aplicar a proteção legal, mesmo em casos de imóveis em fase de construção, reforma ou mesmo sem habitação imediata.


"Trata-se de uma medida que impede que o processo judicial agrave ainda mais a vulnerabilidade da parte devedora, sobretudo quando está em busca de um direito básico como o acesso à moradia", reforçou a ministra.


O que diz a Lei 8.009/1990


A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal — ou da entidade familiar — é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria norma. Com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou-se que essa proteção também se estende aos imóveis ainda em construção, desde que comprovada sua destinação para moradia da família.


Impacto da decisão


A decisão do STJ tem impacto direto sobre milhares de brasileiros que estão construindo sua casa própria e enfrentam dificuldades financeiras. O julgamento contribui para a estabilidade jurídica e a proteção de direitos fundamentais, ao impedir que imóveis residenciais em construção sejam alvo de execução judicial.


A medida também gera um precedente relevante para casos semelhantes em instâncias inferiores, devendo orientar decisões futuras que envolvam imóveis em construção e pedidos de penhora.

 
 
 

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