TJ de Mato Grosso decide que pessoa jurídica não pode pleitear indenização com base em contrato assinado por sócia pessoa física
- O Imobiliarista

- 27 de jun.
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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a ilegitimidade de uma empresa para pleitear indenização por benfeitorias realizadas em um imóvel alugado, cujo contrato foi firmado por uma pessoa física, integrante do seu quadro societário.
A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT em sessão realizada no último dia 11 de junho. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, concluiu que a pessoa jurídica não pode ser considerada parte legítima para exigir reparações por melhorias feitas em um imóvel quando o contrato de locação foi celebrado por uma de suas sócias, e não pela própria empresa.
Contrato verbal gera controvérsia judicial
O caso teve início com o ajuizamento de uma ação de indenização por benfeitorias contra o locador de um imóvel comercial localizado em Cuiabá. A autora, uma empresa que ocupava o espaço, alegou ter realizado diversas reformas e melhorias no local, e reivindicava o ressarcimento dos valores investidos. Segundo os autos, o imóvel foi locado por uma das sócias da empresa, por meio de contrato verbal, sem que houvesse instrumento formal assinado pela pessoa jurídica.
Na sentença de primeiro grau, o juiz entendeu que a empresa não possuía legitimidade ativa para figurar no polo da ação, justamente porque não participou do contrato de locação. A ação foi então extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — que trata da ausência de legitimidade da parte autora.
Argumentos rejeitados pela Justiça
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal, sustentando que o contrato de locação era forjado e que a relação jurídica real se dava diretamente entre ela e o locador. Alegou ainda que o próprio demandado teria reconhecido a existência do vínculo contratual com a empresa em manifestações processuais anteriores, inclusive por meio de uma reconvenção, ação apresentada como resposta dentro do mesmo processo, na qual cobrava aluguéis em atraso e serviços de arquitetura.
Além disso, a autora destacou a existência de provas materiais das obras realizadas no imóvel, que teriam sido custeadas integralmente pela empresa, reforçando, assim, seu direito à indenização.
No entanto, para os desembargadores da Terceira Câmara Cível, esses argumentos não foram suficientes para afastar a exigência de um vínculo contratual formal entre a empresa e o locador.
Decisão reforça autonomia entre empresa e sócios
Em seu voto, o relator destacou que não se pode dissociar o pedido de indenização da relação jurídica contratual que lhe dá origem. "Ainda que o imóvel tenha sido ocupado e reformado pela empresa apelante, não se pode dissociar o pedido indenizatório da relação jurídica contratual que o fundamenta", afirmou.
O relator também citou o artigo 49-A do Código Civil, que reforça a separação entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Segundo o entendimento do colegiado, a simples ocupação do imóvel pela empresa, sem qualquer instrumento de cessão contratual, novação ou ratificação do contrato, não confere à pessoa jurídica a legitimidade necessária para reivindicar direitos decorrentes da relação locatícia.
“Não há, tampouco, nos autos, qualquer cessão de posição contratual, novação, ratificação ou instrumento que lhe conferisse autorização para exercer, em nome próprio, os direitos decorrentes da locação firmada com terceiro alheio à lide”, afirmou o relator em seu voto.
Precedente reforça segurança jurídica
A decisão se alinha a entendimentos anteriores da jurisprudência brasileira, que reiteram a necessidade de formalização contratual para a validade de pleitos judiciais envolvendo empresas. No acórdão, o relator ainda citou julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a empresa tem patrimônio e personalidade distintos de seus sócios, não podendo estes responder por obrigações da pessoa jurídica nem vice-versa.
Com isso, o Tribunal decidiu por manter a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Processo n.º 1057436-90.2020.8.11.0041





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