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STJ decide que inquilino pode avisar rescisão de contrato de aluguel por e-mail

  • Foto do escritor: O Imobiliarista
    O Imobiliarista
  • 3 de abr. de 2025
  • 2 min de leitura

Tribunal reconhece validade da comunicação eletrônica desde que haja comprovação do recebimento pelo locador


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a comunicação da intenção de rescindir um contrato de aluguel pode ser feita por e-mail. Para os ministros, a lei exige que o aviso seja feito por escrito, mas não impõe formalidades quanto ao meio utilizado, desde que fique comprovado que a informação chegou ao locador ou a quem o represente legalmente.


A decisão adapta-se à realidade das comunicações digitais nos contratos, cada vez mais presentes no cotidiano das relações contratuais.


Caso envolve envio de e-mail à advogada da locadora


O caso que originou a decisão foi uma ação de execução ajuizada pela locadora por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em sua defesa, a locatária alegou que havia enviado um e-mail à advogada da parte contrária informando sua intenção de encerrar o contrato e devolver o imóvel, motivo pelo qual não seriam devidos os valores cobrados.


Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça local reconheceram que houve excesso na cobrança e validaram a tentativa de comunicação feita pela locatária. Insatisfeita, a locadora recorreu ao STJ sob o argumento de que o e-mail não atendia à exigência legal de aviso prévio por escrito.


Aviso por e-mail é válido se chegar ao conhecimento do locador


Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 6º da Lei de Locações exige apenas que o aviso de denúncia do contrato seja feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias. A legislação, segundo a ministra, não especifica o meio pelo qual esse aviso deve ser entregue.


“A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, destacou Andrighi. Para ela, é essencial que a comunicação seja documentada e que sua entrega ao locador possa ser comprovada, o que foi verificado no caso julgado.


Segundo a relatora, a comunicação feita por e-mail à advogada da locadora, com evidências de leitura e ciência, é suficiente para configurar o cumprimento do requisito legal. A Terceira Turma concluiu que a mensagem eletrônica atingiu sua finalidade ao informar a intenção da locatária, e manteve a decisão do tribunal estadual.


Doutrina e jurisprudência acompanham a flexibilização


A decisão do STJ segue uma tendência crescente de reconhecer a validade de meios digitais em atos jurídicos formais. A jurisprudência tem se adaptado aos novos formatos de comunicação, desde que estes garantam segurança jurídica e possibilidade de comprovação.


Regras contratuais continuam válidas


Apesar da decisão favorável à locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a existência de cláusulas contratuais específicas sobre o modo de notificação pode influenciar outros casos semelhantes. Quando o contrato estipula forma específica de comunicação, essa cláusula deve ser observada, a menos que a parte destinatária tenha ciência inequívoca por outro meio.


Assim, embora o e-mail seja reconhecido como meio válido de aviso, a sua aceitação pode depender do contexto e da forma como foi estabelecida a comunicação entre as partes.

 
 
 

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