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Justiça autoriza devedor a quitar dívida até assinatura do auto de arrematação

  • Foto do escritor: O Imobiliarista
    O Imobiliarista
  • 14 de mai.
  • 3 min de leitura
"Imagem gerada por inteligência artificial"
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Uma recente decisão da Justiça Federal da 3ª Região garantiu a um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação o direito de quitar sua dívida — a chamada “purgação da mora” — até o momento da assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. O entendimento foi firmado no julgamento de agravo de instrumento pela 1ª Turma do TRF-3, sob relatoria do desembargador federal Herbert de Bruyn.


O caso envolve um contrato firmado em julho de 2016 no âmbito do programa habitacional com garantia de alienação fiduciária. O mutuário alegou não ter sido devidamente intimado para regularizar o débito e buscava, por meio de liminar, suspender os atos expropriatórios promovidos pela instituição financeira credora.


Apesar de o pedido de urgência ter sido inicialmente negado pela 4ª Vara Federal de Campinas, o TRF-3 deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito à purgação da mora com base na legislação vigente à época da assinatura do contrato.

Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade o marco temporal para a aplicação das novas regras da Lei n.º 13.465/2017, mas, sim, a data da celebração do contrato”, afirmou o relator.

Direito adquirido deve ser respeitado

A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei n.º 13.465/2017, que restringiu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação para os contratos de alienação fiduciária. Desde então, a jurisprudência passou a admitir a quitação apenas até o momento da consolidação da propriedade em nome da instituição credora. No entanto, o TRF-3 reafirmou que essas mudanças não podem afetar contratos firmados sob a legislação anterior, especialmente para preservar direitos já consolidados.

Ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente. Assim, se tal direito já existia, uma lei posterior não pode suprimi-lo sem violar o princípio da irretroatividade”, destacou o voto do relator.

A decisão se baseou, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a proteção ao ato jurídico perfeito, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.


Notificação pessoal é obrigatória


Outro ponto analisado foi a legalidade da consolidação da propriedade. O relator reconheceu que, de acordo com a Lei n.º 9.514/97, é obrigatória a notificação pessoal do devedor para que ele possa quitar o débito no prazo legal de quinze dias. No caso analisado, a matrícula do imóvel continha certidão afirmando o cumprimento desse trâmite, o que levou a turma a afastar, neste momento, qualquer nulidade na consolidação da propriedade.


Contudo, a alegação de que o devedor não foi informado sobre a data do leilão deverá ser examinada em fase posterior do processo, por exigir produção de provas.


Efeitos da decisão


Com o entendimento firmado, o mutuário terá a oportunidade de quitar a dívida até a assinatura do auto de arrematação — e não apenas até a consolidação da propriedade, como sustentava a instituição financeira com base na nova lei. A decisão, embora parcial, representa um reforço importante aos direitos dos devedores fiduciários que firmaram seus contratos antes de 12 de julho de 2017, data de entrada em vigor da nova legislação.

A purgação da mora é direito material e, portanto, sua regulamentação não pode ser alterada retroativamente sem comprometer a segurança jurídica”, concluiu o relator.

Panorama legal: o que muda com a Lei n.º 13.465/2017


Antes da Lei n.º 13.465/2017, os contratos de alienação fiduciária de imóveis permitiam ao devedor quitar os débitos até a assinatura do auto de arrematação. Após a nova legislação, o direito à purgação passou a ser restringido, e o devedor passou a ter apenas o direito de preferência na compra do imóvel já consolidado em nome da instituição financeira — mediante o pagamento do valor da dívida e encargos.


A decisão do TRF-3, no entanto, reafirma que essa mudança só se aplica a contratos firmados após a vigência da nova norma, resguardando os contratos antigos sob as regras anteriores.


Jurisprudência em formação


O voto do desembargador Herbert de Bruyn também menciona adesão ao entendimento do colega Nelton dos Santos, no julgamento de um agravo semelhante, o que sinaliza um caminho de unificação da jurisprudência na 3ª Região.

“Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável é aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato”, sustentou o acórdão citado.

Baixe a decisão: https://shre.ink/eX2p


 
 
 

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